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Bolsa Talento

Resolução

 

Lei Resolução atualizada Regimento Interno da Comissão de Análise

RESOLUÇÃO SESP Nº16, de 27 de junho de 2019

O Secretário de Esportes, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 22 do Decreto no 56.637, de 01/01/2011,

Considerando que, nos termos da Lei no 13.556, de 09 de junho de 2009, alterada pela Lei no 14.949, de 06 de fevereiro de 2013, foi instituído o Programa “Bolsa Talento Esportivo”, no âmbito do Estado, destinado prioritariamente aos atletas praticantes do desporto escolar e de alto rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades;

Considerando que o Programa Bolsa Talento Esportivo está inserido no âmbito de competência da Secretaria de Esportes, devendo ser mantido com base na dotação orçamentária específica, ensejando, portanto, a fixação dos procedimentos operacionais para a concessão, renovação, suspensão ou exclusão do benefício;

RESOLVE APROVAR O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º. Observados os ditames da legislação em vigor, o pedido para concessão de benefício no Programa Bolsa Talento Esportivo, exclusivo para atletas em atividade, será dirigido à Secretaria de Esportes, em formulário próprio disponibilizado no sítio da Secretaria, com obrigatório currículo esportivo, que será avaliado pela Comissão de Análise instituída para esse fim.

Artigo 2º. A Comissão de Análise avaliará os pedidos dos atletas praticantes do desporto escolar e de alto rendimento, priorizando as modalidades olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, previstas no artigo 1º da lei 13.556/09, sem prejuízo das demais modalidades, opinando de forma circunstanciada e conclusiva, sobre a concessão do benefício ou indeferimento do pedido e, ainda, sobre a sua renovação anual, suspensão ou cancelamento, a título de penalidade a ser imposta no caso de infração aos dispositivos constantes da legislação em vigor e normas disciplinadoras do Programa.

Parágrafo Único – Para o desempenho das funções descritas no “caput” deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá consultar representantes de Federações Esportivas do Estado, atletas, ex-atletas, técnicos esportivos ou pessoas com estreita relação com o esporte e a respectiva modalidade do atleta.

Artigo 3º. O pedido de concessão do benefício previsto no Programa Bolsa Talento Esportivo, destinado aos gastos pessoais na rotina esportiva do atleta, deverá ser formalizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

  • Formulário de Inscrição e respectivo Pedido de Concessão do benefício “Bolsa Talento Esportivo” assinado pelo atleta e responsável (se menor de 18 anos);
  • 1 (uma) foto 3×4;
  • cópia dos documentos de identidade do atleta e do responsável, se menor (RG e CPF);
  • Declaração do atleta e responsável (se menor de 18), de não possuir qualquer tipo de patrocínio ou ajuda financeira, eventual ou permanente;
  • Declaração emitida pela escola, clube ou entidade atestando: a) que o atleta está a ela vinculado há pelo menos 1 (um) ano, informando dias, horários e local de treino; b) que o mesmo não recebe patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se como tal todo e qualquer valor pecuniário recebido regularmente, à exceção de salário por exercício de atividades diversas e em horários compatíveis com os treinos.
  • Declaração da Federação ou Confederação esportiva (exceto categoria estudantil): a) que o atleta participou de competição esportiva de âmbito estadual, nacional ou internacional, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão ou renovação do benefício, na respectiva categoria, e os resultados obtidos; b) se for o caso, que o atleta participou das competições do Calendário Esportivo Oficial da Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo;
  • Na categoria estudantil: declaração da Instituição de Ensino em que o atleta está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e comprovação de participação nas competições estudantis, e daquelas constantes do Calendário de Eventos da SESP, se for o caso.

 

 

Artigo 4º. Deferido o pedido, o atleta será notificado sobre a decisão e terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, para a assinatura do Termo de Adesão, sob pena de perda do direito ao benefício.

Parágrafo Único – A Comissão de Avaliação fixará os critérios para análise de Justificativas ou Recursos.

Artigo 5º. A Bolsa Talento Esportivo somente poderá ser paga ao beneficiário/atleta se o mesmo não estiver inscrito no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos Estaduais) e tiver providenciado a abertura de conta corrente, no Banco oficial do Estado, em seu próprio nome.

Artigo 6º. Para os atletas que sofrerem lesões, e estiverem afastados das atividades esportivas por esse motivo, o benefício será mantido pelo período correspondente ao afastamento, que será de, no máximo, 6 (seis) meses, sendo necessária a apresentação de laudos médicos periódicos, a critério da Comissão de Avaliação, e antes do término desse período.

Artigo 7º. Caso ocorra mudança de escola, clube, município ou entidade a qual o atleta pertence, ele deverá manter informados os responsáveis (gestores técnicos da SESP) pelo Programa, apresentando declaração em papel timbrado de onde passará a representar, contendo dias, horários e local de treino, e que não recebe ou receberá recursos de outra fonte; bem como novos telefones e endereços, obedecendo ao prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após seu desligamento da equipe anterior sobre o novo clube que irá representar.

Artigo 8º. O atleta deverá atender a todas as solicitações feitas pelo Programa, dentro do prazo estabelecido em e-mail, ofício ou qualquer outra forma escrita a ele enviada, sob pena de suspensão do benefício.

Artigo 9º. O benefício não será concedido, mantido ou renovado quando o atleta deixar de atender a quaisquer requisitos exigidos, como a entrega de relatório de gastos dentro do prazo estipulado, pedido de renovação pelo atleta, declaração que não recebe outra ajuda financeira, condenação por uso de doping ou documentação falsificada para a obtenção do benefício.

Parágrafo Único – A condenação por uso de doping extinguirá o processo de concessão do benefício imediata e permanentemente.

Artigo 10º. O Atleta bolsista deverá apresentar Declaração de Gastos aos responsáveis (gestores técnicos da SESP) pelo Programa ou na Sede da SESP, a cada 03 (três) meses, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Os documentos comprobatórios das despesas referentes aos recursos recebidos deverão ficar custodiados com o próprio atleta ou responsável, e apresentados quando solicitado, para possível auditoria.

Parágrafo 1º. Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido, ou não seja aprovada, o benefício não será mantido ou renovado.

Parágrafo 2º. Quando da assinatura do Termo de Adesão o beneficiário receberá instruções sobre os gastos que poderá realizar, sendo orientado também a consultar o site www.selj.sp.gov.br, link: Programas e Projetos – Bolsa Talento Esportivo – Prestação de Contas – Orientações Gerais.

Artigo 11º. A não aprovação das prestações de contas trimestrais obrigará o atleta ou responsável a restituir os valores recebidos em no máximo 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação.

Artigo 12º. Constatadas irregularidades (incluindo a não aprovação da prestação de contas) passíveis de acarretar a não renovação ou o cancelamento dos benefícios, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, que terá a possibilidade de ampla defesa junto à Comissão de Avaliação.

Parágrafo Único – A Comissão de Avaliação fixará os prazos e procedimentos necessários para garantia da ampla defesa do atleta.

Artigo 13º. A Bolsa Talento Esportivo poderá ser concedida por um prazo de 12 (doze) meses, renovável por iguais períodos, mediante avaliação técnica e manifestação da Comissão. O limite máximo de permanência será de 60 (sessenta) meses, excetuando-se os casos de atletas com resultados e índices de padrão internacional da modalidade, atestado e documentado por declaração oficial da Confederação a que o atleta pertence, e que demonstre a relevância em alto rendimento com rígidos critérios técnicos, além da comprovação fidedigna de que o mesmo não possui qualquer outra fonte de renda, ajuda financeira ou patrocínio para sua carreira esportiva.

Parágrafo Único – A relação de documentos necessários para renovação do benefício e respectivos formulários serão disponibilizados no sítio da Pasta.

Artigo 14º. Definida anualmente a quantidade de benefícios a serem concedidos, observada a disponibilidade financeira da Pasta, fica estabelecido o seguinte critério de prioridade para atletas escolares das modalidades coletivas, observada a equiparação por modalidade e sexo:

 

  • Para campeão da etapa nacional, 30% da equipe;
  • Para vice-campeão da etapa nacional, 20% da equipe;
  • Para 3o lugar da etapa nacional, 10% da equipe;
  • Para medalhistas da etapa estadual, 10% da equipe.

 

Artigo 15º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 27 de junho de 2019.

AILDO RODRIGUES FERREIRA

Secretário de Esportes